TSTAg-AIRR 0010486-83.2021.5.03.0039
Adicional de insalubridade: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
- Adicional noturno
- Multa normativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “adicional de insalubridade” e intrajornada”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Quanto aos tópicos “horas extras e adicional noturno” e “multa normativa”, o recurso foi denegado por inobservância aos ditames do artigo 896 da CLT, uma vez que “a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida”. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator