TSTAg-RRAg 1682-20.2016.5.17.0005
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para além de oito horas
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para além de oito horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Ressalvado o entendimento do Relator
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 3. Nesse contexto, imperioso o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada, a fim de proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. À luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de proceder ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante; e II - reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante.