TSTRRAg-RRAg 0011462-33.2023.5.03.0100
Intervalo para digitadores: análise fundada em norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo para digitadores
- Análise fundada em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. ANÁLISE FUNDADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto nas normas coletivas então vigentes, limitando, contudo, a condenação até 1º/9/2022, em razão da superveniência do ACT 2022/2024, que passou a restringir a concessão do referido intervalo apenas aos trabalhadores que exerçam serviços permanentes de digitação. Assim, ao consignar que houve modificação na disciplina normativa da matéria e que, a partir da vigência do novo instrumento coletivo, o intervalo passou a ser devido somente aos empregados enquadrados na condição prevista na norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 firmou tese jurídica, consubstanciada no Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no sentido de que: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, isentando-se do pagamento das despesas processuais. Como corolário lógico, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outra. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator