TSTAg-AIRR 0000748-26.2021.5.05.0133
Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ao interpor o recurso de revista, a parte agravante suscitou apenas um tema, qual seja, negativa de prestação jurisdicional. No juízo primeiro de admissibilidade do recurso, o TRT denegou seguimento sob o fundamento de que não se verificaram as violações indicadas pela parte. Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso de revista. Ao revés, parte de premissa equivocada, ao sustentar que o despacho denegatório teria se baseado na “necessidade de oposição de embargos de declaração como condição para o prosseguimento da análise da arguição de nulidade”. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora