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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000313-45.2022.5.07.0009

Deserção: ausência de garantia integral do juízo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de garantia integral do juízo
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Não comprovação da hipossuficiência econômica
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SA SOCORROS MEDICOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. II. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil idônea, não é suficiente para afastar a deserção do recurso por ausência de garantia do juízo. III. Nos termos da tese firmada no Tema 159 da Tabela de IRR do TST, a garantia integral da execução constitui requisito para o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes na fase executória. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante do Tema 94 de IRR, afetado ao Pleno do TST.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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