TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0104400-30.2008.5.02.0317
Execução: decisão que rejeita exceção de pré-executividade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração ora opostos revelam caráter manifestamente protelatório. O embargante persiste em tentar reabrir discussão sobre matéria de mérito que não chegou a ser apreciada, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 214 do TST. Ressalte-se que os acórdãos embargados foram explícitos ao assentar que o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição, fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não permite a interposição imediata de agravo de petição, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT. Deixaram claro que a aplicação da Súmula nº 214 do TST impediu o exame do mérito e das teses nele tratadas, bem como que o caso não se enquadrava nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Advertiu-se, ainda, que a reiteração indevida de embargos de declaração poderia ensejar a aplicação de multa caso constatado seu uso protelatório. Diante disso, rejeitam-se os embargos de declaração, impondo-se à parte a multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, aplicando à parte reclamada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do reclamante. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora