TSTEDCiv-RRAg 1001445-76.2017.5.02.0481
Omissão: voto convergente
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Voto convergente
- Premissa fática não contrariada ou negada no voto prevalecente
- Consideração
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VOTO CONVERGENTE. PREMISSA FÁTICA NÃO CONTRARIADA OU NEGADA NO VOTO PREVALECENTE. CONSIDERAÇÃO. 1. O Tribunal Regional afastou a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em razão de a prestação de serviços se verificar em apenas dois turnos, o que contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST, motivo pelo qual se deu provimento ao recurso de revista do autor, tendo em consideração que não havia registro de negociação coletiva autorizando o labor em jornada de oito horas. 2. Não obstante, no próprio acórdão há registro de ressalva do Desembargador Benedito Valentini que apresentou o seguinte voto convergente: " Embora considere que o reclamante passou, sim, a estar sujeito a regime de turnos de revezamento (ou alternância de turnos) a partir de determinado momento de seu contrato de trabalho (inclusive conforme inteligência da OJ 274 da SDI-1 do TST), as normas coletivas exigíveis (v.g., cl. 14ª do ACT 2012; fl. 26) estabelecem que o trabalho em turnos de revezamento terá jornada de oito horas e ensejará o recebimento de adicional correspondente, o qual o reclamante inclusive recebeu (v.g., fl. 294). Assim, embora por fundamentos diversos (inciso XXVI do art. 7º da CR e Súmula 423 do TST), acompanho o voto do relator sobre a pretensão de recebimento de horas extras a partir da 6ª diária ". 3. Perceba-se que a premissa fática registrada no voto convergente não é contrariada ou negada pelo voto prevalecente, de modo que deve ser considerada como integrante do acórdão e suficiente para atrair a incidência da ressalva constitucional e do Tema 1.046. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do autor.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e, emprestando-lhe efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tópico "horas extras - turno de ininterrupto revezamento".
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento