TSTRR 0020215-53.2024.5.04.0831
Irregularidade de representação: execução provisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Execução provisória
- Autos apartados
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 ¿ EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que o recurso fora subscrito por advogado sem procuração nos autos suplementares da execução. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de execução provisória ou cumprimento de sentença em autos apartados, incumbe ao juízo da execução providenciar a extração e remessa das peças necessárias à apreciação do recurso, inclusive os instrumentos de mandato, não podendo tal ônus ser transferido ao advogado da parte. Julgados. Assim, a decisão regional que deixa de considerar a procuração constante dos autos principais implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a regularidade da procuração referida dos autos apartados e prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator