TSTAg-AIRR 0010228-83.2023.5.15.0002
Responsabilidade do empregador: danos morais e materiais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do empregador
- Danos morais e materiais
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST, aplicada pela Presidência do TST na decisão agravada, sobretudo porque somente com o reexame de fatos e provas é que seria possível alterar a conclusão exposta no acórdão regional quanto à responsabilidade pela moléstia sofrida pelo Autor e aos danos morais e materiais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.