TSTAIRR 1001673-02.2019.5.02.0701
Rito sumaríssimo: dispensa discriminatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa discriminatória
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, “C” E § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional reformou a sentença, pois não verificou ilegalidade no ato de demissão, seja em decorrência de estabilidade provisória, seja por presunção discriminatória na dispensa. O acórdão recorrido foi categórico em afirmar que, “no caso dos autos, sequer há prova de que a reclamante fosse portadora de qualquer patologia no momento da demissão”. Nas razões recursais, a parte se limita a alegar a existência de ilegalidade no acórdão regional, pois não se aplicou o princípio da imediatidade do juiz. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos dispositivos apontados, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, prejudica o exame da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator