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Jurisprudências

TSTAIRR 1001673-02.2019.5.02.0701

Rito sumaríssimo: dispensa discriminatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa discriminatória
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, “C” E § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional reformou a sentença, pois não verificou ilegalidade no ato de demissão, seja em decorrência de estabilidade provisória, seja por presunção discriminatória na dispensa. O acórdão recorrido foi categórico em afirmar que, “no caso dos autos, sequer há prova de que a reclamante fosse portadora de qualquer patologia no momento da demissão”. Nas razões recursais, a parte se limita a alegar a existência de ilegalidade no acórdão regional, pois não se aplicou o princípio da imediatidade do juiz. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos dispositivos apontados, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, prejudica o exame da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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