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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 543-08.2021.5.05.0000

Aplicação do art. 332, i, do CPC de 2015: esclarecimentos prestados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 332, I, DO CPC DE 2015. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada e acrescer esclarecimentos. 2. No caso, a alegação é a de que a Subseção não enfrentou a aplicação do art. 332, I, do CPC de 2015 na espécie, que autorizaria o julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, diante da tese firmada pelo STF no Tema n.º 853 de Repercussão Geral. 3. Sanando a omissão, consigna-se a inaplicabilidade, ao caso, da disposição contida no art. 332, I, do CPC de 2015, que se refere exclusivamente à hipótese em que o julgado recorrido contraria enunciado de súmula do STF  o caso em exame permite vislumbrar, em tese, potencial ofensa ao Tema n.º 853 de Repercussão Geral da Suprema Corte, hipótese distinta daquela tratada pelo aludido dispositivo legal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para acréscimo de fundamentos, sem impressão de efeito modificativo, nos termos da motivação.

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