TSTAg-AIRR 12595-45.2017.5.15.0114
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Progressão funcional
- Interpretação do regulamento interno e da norma coletiva
- Dissenso jurisprudencial não demonstrado
- Óbice do artigo 896, "b", da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e do sistema de remuneração variável - SRV. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO E DA NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno e a norma coletiva, concluiu que o Reclamante não faz jus a progressão funcional pretendida. Anotou que " A mencionada cláusula 2.1.2, do Plano de Cargos e Salários, dispõe que: "Os grupos salariais III a XVII destinam-se a abrigar os funcionários comissionados com jornada de trabalho de 8 horas e salários compostos de Categoria Efetiva e Comissão de função" (fl. 820 - grifei) ". Destacou que, " Nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT 1998/1999, os bancos pagarão a gratificação de função de que trata o § 2º do art. 224 da CLT "aos empregados beneficiados pela cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical", que tenham ou venham a completar 10 anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical (fl. 261) ". Registrou que " Ocorre que o pagamento de gratificação de função à reclamante não decorre do exercício efetivo de cargo em confiança ou função comissionada, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, mas sim de previsão em norma coletiva, que estendeu a gratificação aos dirigentes sindicais que contam com 10 anos de vínculo empregatício ". Asseverou que, " considerando que o cargo da reclamante é de escriturário, não há que se falar em reenquadramento nos grupos salariais III a XVII (cláusula 2.1.2 do PCS), mas sim nos "grupos salariais I e II", que se destinam "a abrigar os Escriturários com jornada de trabalho de 6 horas", conforme cláusula 2.1.1 do PCS (fl. 820 - grifei) ". A conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação do regulamento interno e da norma coletiva, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o aresto oriundo do Tribunal Regional da 9ª Região, colacionado nas razões do recurso de revista, revela-se inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Além disso, arestos oriundos de Turma do TST não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, concluiu que o Reclamante não faz jus a parcela denominada "Sistema de remuneração variável – SRV" pretendida. Fundamentou inicialmente que " o reclamante não migrou para o Plano Estratégico Organizacional de Cargos e Salários, fato alegado pela reclamada e não impugnado pelo reclamante ". Acrescentou que, " Em relação à verba denominada SRV - Sistema de Remuneração Variável, verifica-se que se trata de prêmio instituído por cartilhas periódicas vinculado à produção total da agência ". Consignou que " As cartilhas ainda normatizam "Não são participantes do programa: estagiários, terceiros e funcionários não migrados ao PEOCS. (confira-se fl. 1141 - negritei), caso do autor ". Nada obstante o teor da decisão recorrida, o Reclamante, no recurso de revista, limita-se a alegar ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do "Sistema de remuneração variável – SRV". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que a Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional