TSTConsAdm 1000775-94.2025.5.90.0000
Referendo da decisão da presidência do csjt: indeferimento de medida liminar
Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
- Direito do Trabalho
- Referendo da decisão da presidência do csjt
- Indeferimento de medida liminar
- Promoção
Ementa
REFERENDO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO CSJT. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CONSULTA FORMULADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pela Presidência do TRT da 11ª Região que tem como objetivo verificar a interpretação a ser conferida ao artigo 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. 2. Decisão liminar proferida pelo Presidente do CSJT, submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, inciso VIII, do RICSJT. 3. Na hipótese, o consulente solicita esclarecimentos acerca de dispositivo de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. 4. O CSJT não possui competência para se manifestar sobre as questões formuladas pelo consulente, haja vista que cabe ao próprio CNJ apreciar eventuais pedidos de esclarecimentos ou consultas relativos aos seus respectivos atos normativos. 5. Precedentes. 6. Consulta não conhecida.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000775-94.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// REFERENDO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO CSJT. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CONSULTA FORMULADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pela Presidência do TRT da 11ª Região que tem como objetivo verificar a interpretação a ser conferida ao artigo 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. 2. Decisão liminar proferida pelo Presidente do CSJT, submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, inciso VIII, do RICSJT. 3. Na hipótese, o consulente solicita esclarecimentos acerca de dispositivo de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. 4. O CSJT não possui competência para se manifestar sobre as questões formuladas pelo consulente, haja vista que cabe ao próprio CNJ apreciar eventuais pedidos de esclarecimentos ou consultas relativos aos seus respectivos atos normativos. 5. Precedentes. 6. Consulta não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm-1000775-94.2025.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio de sua Presidência, com o objetivo de esclarecer, essencialmente, para efeito de atribuição de notas em processos de promoção por merecimento de magistrados, se, nos termos da Resolução CNJ nº 106/2010, as notas de avaliação atribuídas pelas Escolas Judiciais para o critério de aperfeiçoamento técnico são vinculantes ou se são meros parâmetros a orientar os membros votantes do tribunal. Requereu, à ocasião da apresentação da consulta, que a resposta fosse ¿dada em caráter liminar¿, em virtude da sessão de julgamento do seu Tribunal Pleno que estava agendada para 09.07.2025, para prosseguimento de processo de escolha de magistrado a ser promovido para a titularidade da Vara do Trabalho de Lábrea ¿ AM. Após despacho proferido por este Relator (Id 45dc38e), o Presidente do TRT da 11 ª Região apresentou o Ofício nº 455/2025/SGP (08a5bc3), instruído com o Parecer da unidade de apoio jurídico-administrativo (Id 60d11d4), bem como reiterou a urgência na apreciação da medida liminar requerida. Nos termos do artigo 10, inciso XXIII, do RICSJT, a Presidência deste Conselho Superior proferiu decisão indeferindo a concessão da referida tutela de urgência (Id ab05659). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O I - DO REFERENDO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disposto no artigo 50, inciso VIII, do RICSJT, compete ao relator ¿determinar as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo a decisão ser submetida a referendo do Plenário¿. Na hipótese, trata-se de decisão do Presidente deste CSJT, proferida nos seguintes termos: ¿ [...] Anote-se, de início, que o art. 10, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Conselho enuncia a competência do seu Presidente para decidir, durante as férias e feriados, mesmo em procedimentos já distribuídos, os pedidos que reclamem urgência. A atribuição conferida a este Presidente para decidir pedidos que reclamem urgência encerra previsão excepcional, uma vez que retira o feito momentaneamente da apreciação da autoridade natural, com vistas a resguardar a efetividade da função administrativa dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Tal excepcionalidade demanda, consequentemente, que o pedido contenha urgência qualificada, a saber, o risco do perecimento do direito que impeça a análise do pedido pelo relator. Todavia, não se observa a possibilidade de cabimento de decisão liminar na presente espécie. Afinal a Consulta Administrativa, por sua natureza, é pedido de esclarecimento ou orientação jurídica, não uma ação que admita decisões liminares. Com efeito, liminares são medidas urgentes e provisórias tomadas em processos para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, enquanto o mérito da questão é analisado. O procedimento de consulta não comporta tal contexto, uma vez que busca conferir interpretação ou direcionamento e não uma tutela jurisdicional imediata com efeitos provisórios. A consulta administrativa, por sua natureza consultiva e não contenciosa, não comporta decisões liminares no sentido técnico-processual. Poder-se-ia aventar para situações excepcionais envolvendo risco ao funcionamento da Justiça do Trabalho, que este Conselho possa, em tese, expedir orientações urgentes de caráter administrativo, desde que presentes os requisitos da urgência qualificada anteriormente definidos. Verifica-se, neste ponto, que a urgência em obter uma resposta liminar é motivada pela Presidência do TRT da 11ª Região em razão da proximidade da sessão de julgamento (9/7/2025) em que se decidirá sobre a promoção para a titularidade da Vara do Trabalho de Lábrea/AM. A mencionada justificativa não se revela apta a ensejar efetiva tutela de urgência por este Conselho, uma vez que a urgência mencionada decorre de efetiva decisão da Presidência do Tribunal Consulente. Como se sabe, a gestão da pauta de julgamento de um tribunal é de responsabilidade de seu próprio presidente, que a organiza e conduz as sessões, cabendo-lhe a decisão sobre quais processos serão julgados em cada data. Não cabe, portanto, a criação de riscos artificiais para ensejar um pedido de liminar, sobretudo por não haver na situação apontamento de afronta a dispositivo legal ou constitucional. De outra feita, o não deferimento da liminar não ocasionaria prejuízo à análise da matéria, que alude à interpretação de ato normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça. No entendimento desta Presidência, revela-se, ainda, controversa a competência do CSJT nos presentes autos, uma vez que a consulta busca esclarecimento sobre dispositivo de resolução do Conselho Nacional de Justiça. Este Conselho já se manifestou sobre a impossibilidade de prestar esclarecimentos sobre matérias de competência do Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do seguinte precedente: CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). DEFINIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ¿O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual¿. Na hipótese, a consulente solicita esclarecimento acerca dos efeitos da decisão proferida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0007367-46.2016.2.00.0000, em que restou reconhecido o direito dos magistrados de 2º grau à Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) por acervo processual. Ocorre que não cabe ao CSJT se pronunciar acerca da modulação dos efeitos das decisões proferidas por aquele Conselho, cabendo ao próprio CNJ apreciar eventuais pedidos de esclarecimentos ou consultas apresentados. Além disso, verifica-se que o PCA em trâmite no CNJ, objeto desta consulta, encontra-se aguardando julgamento de recurso administrativo apresentado por este CSJT. Consulta não conhecida. (CSJTCons-2601-27.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/08/2018) Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida. [...] Pelos fundamentos expostos na decisão proferida pelo Presidente deste CSJT, confirmo a decisão acima transcrita, submetendo-a a referendo do Plenário. II - DO CONHECIMENTO Como relatado, a presente consulta tem como objetivo verificar a interpretação a ser conferida ao artigo 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 106, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. No entanto, pelos fundamentos apresentados, mormente quanto ao entendimento já firmado por este Conselho, no sentido de ser inviável a prestação de esclarecimentos acerca das matérias de competência do Conselho Nacional de Justiça, a presente consulta não merece conhecimento. Não há dúvidas de que este Conselho, por disciplina judiciária, deve observar as Resolução do CNJ. Contudo, qualquer consulta ou pedido de esclarecimentos relativos aos atos normativos aprovados pelo CNJ a este devem ser dirigidos, em observância, inclusive, aos artigos 4º, incisos XXV e XXXII, e 89, ambos do Regimento Interno do CNJ, in verbis: Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: [...] XXV - resolver as dúvidas que forem submetidas pela Presidência ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar Enunciados interpretativos com força normativa; [...] XXXII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento; [...] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. [...] Destarte, o CSJT não possui competência para se manifestar sobre as questões formuladas pelo Consulente, razão pela qual, com fundamento no artigo 50, inciso IV, do RICSJT, não se conhece da consulta, por inadmissível. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão do Presidente deste CSJT, que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida, bem como não conhecer da presente consulta administrativa. Brasília, 29 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator
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