TSTAIRR-AIRR 127800-96.2009.5.24.0003
Fraude à execução: alienação de imóvel anteriormente à inclusão do executado no polo passivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Ausência de registro de penhora
- Não comprovação de má-fé do terceiro adquirente
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIORMENTE À INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O reconhecimento da fraude à execução exige a presença de pressupostos específicos, nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 da mesma Corte, quais sejam: o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. No caso, o imóvel foi alienado antes da inclusão do executado no polo passivo da ação, não havendo registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente. Assim, sendo inarredáveis as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à data da alienação, à inclusão do executado no polo passivo e à inexistência de má-fé do adquirente, conclui-se por inexistente a alegada violação literal do artigo 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade