STJAgRg no RHC 209.650
Tráfico de drogas: condenação no regime semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação no regime semiaberto
- Negado o direito de recorrer em liberdade
- Risco efetivo de reiteração
- Motivação excepcional
- Compatibilização com o regime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. Ainda, Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
3. No caso, embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, por tráfico de drogas (teria sido flagrado com 441,22g de maconha e 288,15g de cocaína) a prisão preventiva foi mantida em razão da sua periculosidade, porquanto responde a outras três ações penais por tráfico de drogas, quais sejam, 8000061-90.2024.8.05.0250, 8004154-33.2023.8.05.0250 e 8003918-81.2023.8.05.0250, todas pendentes de instrução, mas que denotam o nível de participação do acusado na prática de tráfico de drogas na localidade de Simões Filho, justificativa que autoriza excepcionalmente a manutenção da prisão preventiva. Ademais, o Tribunal estadual concedeu a ordem no sentido de adequar a medida constritiva ao regime imposto na sentença. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.