STJAgRg no AREsp 2.995.287
Tráfico de Drogas: aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
- Impossibilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e negando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, alegando que a agravante seria uma "mula" do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto e os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos como o histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e as circunstâncias da apreensão de 3.987g de cocaína, ocultadas em fundo falso de mala de viagem.
7. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A revisão de decisão que conclui pela dedicação do agente a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.724.008/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 575.237/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A revisão de decisão que conclui pela dedicação do agente a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.