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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000165-11.2024.5.02.0292

Rescisão do contrato de trabalho: estabilidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. GESTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de conhecê-lo com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verificou-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente o v. acórdão regional, sem qualquer destaque ou indicação precisa das teses jurídicas adotadas na decisão recorrida. Tal conduta não atende à exigência legal, uma vez que não há, no caso concreto, a necessária delimitação da tese jurídica impugnada, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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