TSTAg-AIRR 1000165-11.2024.5.02.0292
Rescisão do contrato de trabalho: estabilidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Estabilidade
- Gestante
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. GESTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de conhecê-lo com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verificou-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente o v. acórdão regional, sem qualquer destaque ou indicação precisa das teses jurídicas adotadas na decisão recorrida. Tal conduta não atende à exigência legal, uma vez que não há, no caso concreto, a necessária delimitação da tese jurídica impugnada, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator