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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000649-12.2024.5.10.0004

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausência de ressalva de que se tratasse de mera estimativa

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATASSE DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do artigo 492, caput, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATASSE DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, passando a dispor que, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018, prevendo, no § 2º do artigo 12, que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. No entender desta Turma, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, não consta da petição inicial qualquer ressalva nesse sentido, o que impõe a limitação do provimento jurisdicional aos valores indicados, em observância ao caput do artigo 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 492, caput, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, salvo juros e correção monetária. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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