TSTAIRR 0010049-65.2024.5.03.0062
Terceirização: empresas privadas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresas privadas
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pela reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672). 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 133 da tabela de recursos de revista repetitivos (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672, firmou tese vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A reprodução de trecho da sentença não se presta ao cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator