TSTAIRR 0268700-59.1982.5.01.0022
Execução: cálculos da liquidação
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos da liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELA LEVANTADA PELO EXEQUENTE NA PRIMEIRA FASE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os valores recebidos pelo exequente, na primeira fase da execução, por meio dos alvarás de nºs 036/2019 e 038/2019, não podem ser deduzidos dos cálculos apurados na segunda fase da execução, sob pena de bis in idem. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada