TSTAg-AIRR 0000642-64.2022.5.22.0001
Diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
- Necessidade de compensação
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que se dedicou a transcrever longo trecho do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator