TSTAg-Ag-AIRR 1000590-83.2022.5.02.0332
Gestante: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Contrato de experiência
- Óbice processual
- Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019
- Assistência Judiciária Gratuita
- Custas
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 497, 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho ", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Gestante; Assistência Judiciária Gratuita; Custas