STJAgRg no REsp 2.205.587
Dosimetria da pena: discricionariedade do julgador
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade do julgador
- Valoração da conduta social e culpabilidade
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Inaplicavél a súmula 444/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICAVÉL A SÚMULA 444/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a valoração negativa da conduta social e a exasperação da pena-base pela culpabilidade.
2. A parte agravante alegou violação à Súmula 444/STJ, ao fundamento de que a conduta social foi negativada com base em "envolvimentos em episódios de violência doméstica, inclusive com prisão em flagrante", e ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade, sob argumento de que o conhecimento das rotinas da unidade prisional configuraria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da conduta social violou a Súmula 444/STJ; e (ii) saber se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no conhecimento das rotinas da unidade prisional, configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 444/STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, mas permite a consideração de fatos concretos que demonstrem o comportamento do réu na sociedade, desde que não se confundam com meros procedimentos investigatórios pendentes de julgamento.
5. No caso, a valoração negativa da conduta social foi fundamentada em episódios concretos de violência doméstica, inclusive com prisão em flagrante, demonstrando comportamento inadequado do agente no meio social e familiar, extrapolando a vedação da Súmula 444/STJ.
6. A exasperação da pena-base pela culpabilidade foi fundamentada no fato de que o agravante utilizou o conhecimento das rotinas da unidade prisional para facilitar a prática delitiva, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e não configura bis in idem, mas sim circunstância concreta que extrapola a culpabilidade inerente ao tipo penal.
7. A individualização da pena constitui atividade complexa inserida na discricionariedade vinculada do julgador, pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a intervenção desta Corte Superior na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 444/STJ não impede a valoração negativa da conduta social com base em fatos concretos que demonstrem comportamento inadequado do agente no meio social e familiar.
2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.571/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. A Súmula 444/STJ não impede a valoração negativa da conduta social com base em fatos concretos que demonstrem comportamento inadequado do agente no meio social e familiar.
2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.