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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000621-51.2023.5.10.0013

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Segurança patrimonial
  • Fiscal de prevenção e perdas
  • Adicional de periculosidade não devido
  • Óbice da súmula 126 TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. SEGURANÇA PATRIMONIAL. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO DEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 TST. O TRT, ao valorar os fatos e as provas produzidas nos autos, expressamente consignou que " No caso, o reclamante exercia a função de fiscal de prevenção e perdas, não era empregado de empresa de segurança, não possuía curso de vigilante, tampouco portava arma de fogo no exercício de suas atribuições. Tais premissas ficaram evidenciadas pela prova oral.". Aponta ainda que “Pelo relato acima, verifica-se, claramente, que a atividade tanto da testemunha, como do reclamante, era de abordar pessoas suspeitas de haver subtraído produtos da loja, sem o devido pagamento, sem, contudo, manter contato com elas. Acrescentou que, caso a pessoa se recusasse a entregar o produto, era acionada a polícia, ou, em caso de agressividade do cliente, era ativada a "equipe de segurança terceirizada da loja". Ou seja, por esta última menção, fica claro que a loja disponibilizava equipe de segurança profissional, afastando, por completo, a possibilidade de reconhecimento da atividade do autor, como de vigilância, nos termos da lei.” Dessa forma, o TRT, concluiu que " Como se vê, ficou claro que o autor não trabalhava como vigilante armado, extraindo-se da prova oral que as atividades por ele exercidas não poderiam ser enquadradas em quaisquer das hipóteses constantes dos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº. 1885/2013 do MTE. O obreiro não atuou nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83. A função exercida era, efetivamente, na prevenção de perdas e furtos, o que não pressupõe nenhum treinamento específico obrigatório e tampouco autoriza o porte de arma, não se enquadrando no conceito de segurança pessoal ou patrimonial. ". Assentou, ainda, que ". Na espécie em exame, o reclamante não estava exposto a risco de violação física em grau mais elevado que os demais empregados da reclamada, razão pela qual não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n.º 12.740/12), bem como dos reflexos pleiteados". Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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