TSTAIRR 0100303-46.2022.5.01.0471
Adicional de produtividade: matéria interpretativa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de produtividade
- Matéria interpretativa
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MATÉRIA INTERPRETATIVA. LEI MUNICIPAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ALEGA ERRO DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº126 DO TST FUNDAMENTADA EM TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE TRATAM DE MATÉRIA FÁTICA. 1 - O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamante sob o fundamento de que a decisão em análise (integração da parcela "produtividade" ao salário para fins de cálculo do “triênio” e reflexos) é interpretativa e amparada na análise probatória, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Em seu Agravo de Instrumento, a reclamante alega que não se trataria de matéria interpretativa, mas sim de erro de julgamento, argumentando que a parcela “triênio” equivaleria ao “quinquênio” devido à alteração legislativa posterior. Porém, a Agravante não suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, de modo que não seria possível adotar a sua tese, eis que não há, no acórdão regional, qualquer menção a eventual alteração legislativa, constando somente o registro de que a pretensão não possui respaldo legal. Portanto, diante da ausência de prequestionamento da matéria e não tendo sido suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resta ineficaz a afirmação de que houve erro de julgamento. Aplicação da Súmula 297, II, do TST. 3 - Em se tratando de lei municipal, não elencada nas hipóteses do art. 896 da CLT, cabe ao TRT interpretar e consignar os termos da norma, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST em relação a esse conteúdo. No aspecto, a Agravante alega que não incidiria ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, porém, em contradição com essa afirmação, indica trechos do acórdão que tratam explicitamente do conteúdo dos contracheques e da lei municipal em questão, o que, de fato, constitui matéria fática. Assim, correto o despacho regional ao entender pela aplicação da Súmula nº 126/TST. 4 - Diante dos óbices verificados, resta prejudicada a análise da transcendência, conforme o entendimento desta Sexta Turma. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator