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Jurisprudências

TSTROT 0000322-88.2025.5.12.0000

Ausência de comprovação do trânsito em julgado do acórdão rescindendo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 299, I E III, DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão unipessoal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido no processo matriz sob a alegação de que violou manifestamente norma jurídica. 3. Nos termos da Súmula n. 299, I, do TST, “é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda”. Sabe-se, outrossim, que “a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva”, a teor do disposto na Súmula n. 299, III, do TST. 4. No caso presente, não houve a comprovação do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, nem mesmo parcial, já que não acostada ao feito a íntegra do processo, sobretudo do recurso de revista interposto, nem tampouco a certidão de trânsito em julgado. 5. Ademais, não obstante intimado o recorrente para emendar a petição inicial, quedou-se inerte, olvidando-se de acostar ao feito pressuposto indispensável ao processamento da ação ou de justificar o motivo de não o fazer. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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