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Jurisprudências

TSTRR 0000661-18.2020.5.05.0194

Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI- 1 do TST dispunha: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Em seguida, tal decisão ficou suspensa até pronunciamento do Tribunal Pleno do TST sobre a conservação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. No entanto, esta Corte limitou-se a modificar apenas os termos da modulação e determinou que a nova determinação aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Verifica-se no caso concreto que o contrato de emprego iniciou em 3/1/2012 e foi rescindido em 10/2/2020 em data, portanto, anterior a 20/3/2023. Destarte, permanece aplicável aos presentes autos o antigo entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SBDI-1 do TST. Logo, o Tribunal Regional, ao manter o deferimento do pleito do Reclamante quanto ao pedido integração das horas extras habituais na base de cálculo do repouso semanal remunerado e a repercussão deste (RSR já integrado pelas horas extras) nas demais parcelas salariais, como no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte, pelo que reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras", reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDBI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento da repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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