TSTAIRR 0000911-48.2017.5.09.0872
Execução: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Inteligência da Súmula nº 184 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é incabível a análise da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado, operando-se a preclusão da matéria. Inteligência da Súmula nº 184 desta Corte. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, pois Tribunal a quo consignou que a pretensão de que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade afrontaria a coisa julgada, na medida em que há expressa imposição de pagamento da verba no título executivo. Outrossim, o acórdão recorrido revela harmonia com a tese de aplicação obrigatória firmada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual, “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator