TSTAIRR 1001007-80.2024.5.02.0036
Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST: duração do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- Duração do trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Pretensão recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece do agravo de instrumento, quando a parte recorrente deixar de impugnar, de forma específica, o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO RECURSAL. INEVITÁVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator