STJAgRg no HC 1.078.729
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inaplicabilidade
- Circunstâncias fáticas que denotam habitualidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.
2. Na hipótese, a existência de diversos registros de atos infracionais pretéritos, com gravidade concreta e razoável conexão temporal e circunstancial com o crime em apuração, aliada ao modus operandi organizado na prática do tráfico, autoriza o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, quando baseada em elementos fático-probatórios concretos, é inadmissível por implicar revolvimento da prova.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.