TSTAIRR 0001204-69.2023.5.10.0002
Responsabilidade civil: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Assédio moral decorrente de tensões no ambiente de trabalho
- Indenização por perda de uma chance
- Dispensa por diretoria com mandato encerrado
- Aplica-se o item I da Súmula 296 nº do Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DE TENSÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA POR DIRETORIA COM MANDATO ENCERRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão não reconheceu o assédio moral alegado, pois as declarações da testemunha teriam sido evasivas e não apontaram condutas ofensivas, humilhantes ou degradantes do empregador. A decisão colegiada entendeu, ainda, que a indenização por perda de uma chance exige demonstração de prejuízo certo, e não apenas hipotético, e que o Reclamante não possuía estabilidade, sendo válida sua dispensa. O TRT, ao definir não se ter constatado, na prática, a ocorrência de assédio moral ou de perda de uma chance, passível de indenização nos termos da lei, debruçou-se, substancialmente, sobre os fatos e provas constantes dos autos. Da delimitação fática traçada no acórdão regional apenas poder-se-ia chegar à mesma conclusão do Tribunal de origem. Tem-se, dessarte, que, para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e atestar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende o Recorrente, imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 nº do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar por prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator