TSTAIRR 0100736-38.2021.5.01.0551
Reintegração: contrato de experiência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reintegração
- Contrato de experiência
- Nulidade da dispensa
- Indenização por dano moral
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator