TSTAg-AIRR 0001080-23.2024.5.23.0121
Auto de infração: alegação de nulidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Auto de infração
- Alegação de nulidade
- Desnecessidade de instauração de procedimento especial
- Validade das certidões de dívida ativa
- Não reconhecimento
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade de instauração do procedimento especial previsto nos arts. 627-A da CLT e 28 do Decreto nº 4.552/2002, e, em razão disso, julgou válidas as certidões de dívida ativa. II. Nesse contexto, o exame da questão controvertida requer a interpretação de normas infraconstitucionais. Dessa forma, eventual violação a dispositivo da Constituição da República somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 283 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator