TSTAg-EDCiv-AIRR 0000427-41.2023.5.06.0020
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Preparo não recolhido
- Ausência de comprovação do prequestionamento
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONSIDERADO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema em discussão, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora