TSTAg-AIRR 0000308-89.2023.5.05.0026
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Ausência de interesse recursal da reclamante
- Não existe, portanto, decisão desfavorável à agravante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. A reclamante não detém interesse recursal em impugnar a decisão monocrática. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada (CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Não existe, portanto, decisão desfavorável à agravante. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, consoante deferimento na sentença, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por ausência de interesse recursal. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator