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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000308-89.2023.5.05.0026

Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Ausência de interesse recursal da reclamante
  • Não existe, portanto, decisão desfavorável à agravante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. A reclamante não detém interesse recursal em impugnar a decisão monocrática. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada (CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Não existe, portanto, decisão desfavorável à agravante. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, consoante deferimento na sentença, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por ausência de interesse recursal. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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