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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001122-94.2024.5.09.0660

Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração em fase recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 2. Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. 3. No caso concreto, uma vez que já houve condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, não há falar em nova condenação, tampouco em majoração do percentual fixado, que se encontra dentro dos limites previstos em lei (art. 791-A, caput, da CLT). Registra-se que o Reclamado sequer apresentou contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento, limitando-se a requerer a majoração dos honorários por meio dos aclaratórios opostos em face da decisão monocrática, em que mantido o óbice da Súmula 218/TST ao processamento do recurso de revista do Reclamante. Não houve, pois, trabalho em grau recursal que justifique a majoração dos honorários, restando incólume, pois, o artigo 85, § 11º, do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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