TSTRR 1000285-73.2024.5.02.0318
Sumaríssimo: litispendência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Litispendência
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. A admissibilidade do recurso esbarra no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que o dispositivo constitucional tido por violado pela parte, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, não trata da matéria litispendência, que foi objeto de análise pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora