TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001950-22.2017.5.02.0011
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação analógica da instrução normativa n° 40 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação analógica da instrução normativa n° 40 do TST
- Preclusão
- Turno ininterrupto de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Ônus da Prova
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência da Turma não tenha apreciado a questão alusiva à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração, de modo que a questão se encontra preclusa, tendo aplicabilidade, de forma analógica, o disposto no § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior. 2. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST. 2.1 Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2.2 Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 6ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 2.3 Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793- C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Ônus da Prova