TSTAg-AIRR 0000736-72.2023.5.10.0013
Promoção por tempo de casa/antiguidade: óbice do art. 896 da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Promoção por tempo de casa/antiguidade
- Óbice do art. 896 da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA/ANTIGUIDADE. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA (IRR 98). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Extrai-se do acórdão regional que a controvérsia está pautada em interpretação de norma interna da Reclamada. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que só é possível o conhecimento do recurso de revista, em tais casos, por divergência jurisprudencial, conforme artigo 896, "b", da CLT. Todavia os arestos colacionados no recurso de revista são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial. III. Transcendência Jurídica reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema IRR 98) .. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento.