TSTAg-EDCiv-RRAg 11873-74.2016.5.03.0180
Matéria constante do recurso de revista: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Matéria constante do recurso de revista
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Não comprovação
- Incidência
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I . Diante da possível ofensa contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST (má aplicação), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, com base nas provas testemunhais e documentais, concluiu que o fato de a parte reclamante realizar as refeições no local de trabalho "não significa que o intervalo intrajornada não era de uma hora, já que ele poderá ser usufruído para descanso após o almoço". De outro lado, não se extrai do quadro fático que havia imposição do empregador para que o autor permanecesse no local de trabalho. III . Assim, a decisão recorrida está lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai incidência da Súmula nº 126 desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Depoimento Pessoal / Testemunha; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais