TSTAg-ED-AIRR 11850-52.2014.5.01.0246
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Base de cálculo
- Previsão em norma coletiva
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que "a perita deixou claro que os cálculos das horas extras foram realizados com base nos cartões de ponto apresentados nos documentos indicados, observando o conteúdo da sentença condenatória e o princípio da inalterabilidade da liquidação, conforme o artigo 879, § 1º da CLT". Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que embora previsto na norma coletiva que "no cálculo das horas extras, deverá ser considerado o somatório de todas as verbas salariais fixas", "a coisa julgada estabeleceu que deverão ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial, e assim foi feito". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada