TSTAg-AIRR 0020812-15.2023.5.04.0101
Participação nos lucros e resultados: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Transcrição de trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 2. No caso, verifica-se que o trecho do acórdão regional indicado no recurso de revista não contém todos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional para deferir o pagamento da parcela “participação nos lucros e resultados”. 3. Desse modo, à míngua de elementos fáticos e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, inviável o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator