TSTRR 25396-86.2017.5.24.0002
No caso, à exceção do tema "correção monetária: até aqui, não conheço do agravo
- Direito do Trabalho
- No caso, à exceção do tema "correção monetária
- Até aqui, não conheço do agravo
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Decisão do STF
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, à exceção do tema "correção monetária – índice aplicável", a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. ATÉ AQUI, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido parcialmente e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando a sua Súmula 23, manteve a sentença, ao entendimento de que " O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 26.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4357" – pág. 747. Nos termos da modulação da decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao tema referido, para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema correção monetária - índice aplicável, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.