TSTAIRR 0010395-15.2023.5.03.0009
Fase de execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Executada
- Garantia do juízo
- Apresentação de seguro garantia judicial
- Pretensão de soma de garantias constantes dos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM COBERTURA COM VALOR INFERIOR AO TOTAL BRUTO DEVIDO ACRESCIDO DE 30%. PRETENSÃO DE SOMA DE GARANTIAS CONSTANTES DOS AUTOS. CLÁUSULA DO SEGURO QUE IMPEDE A CONCORRÊNCIA DE APÓLICES PARA COBERTURA DA MESMA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA NO TEMA 173 DA TABELA DE IRR DO TST. O caso dos autos, em que se discute se validade da garantia do juízo mediante a soma de duas apólices de seguro garantia distintas para atingir o valor da execução acrescido de 30% e existe cláusula contratual do seguro que veda expressamente a concorrência de apólices, não tem aderência estrita ao Tema 173 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." O fato de a parte não ter pedido a concessão de prazo para regularizar a garantia do juízo reforça essa conclusão. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, razão pela qual não será analisada a alegada divergência jurisprudencial. Registra-se, de início, que, com relação à alegação de que foi apresentada apólice de endosso para complementar o valor da cobertura inicialmente ofertada pelo seguro, não houve emissão de tese jurídica pelo TRT no trecho do acórdão transcrito pela parte nas razões do recurso de revista. Assim, com relação a esse aspecto, não há comprovação do prequestionamento, tal como exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Discute-se a possibilidade de a parte executada se valer de duas apólices de seguro garantia judicial para que, somados os valores das coberturas, se alcance o valor bruto da execução adicionado de 30%, tendo por garantido o juízo para efeito de conhecimento dos embargos à execução. Nota-se, pelas informações contantes do trecho transcrito do acórdão do TRT e das razões apresentadas pela parte que a hipótese é de apresentação de garantias autônomas, decorrentes de contratos de seguros distintos, uma apresentada para substituir o depósito recursal do recurso ordinário na fase de conhecimento, outra apresentada com a oposição de embargos à execução para garantir o Juízo. O TRT entendeu que a apólice do seguro apresentada com os embargos à execução não abarcava o valor bruto da execução adicionado de 30%. Também registrou que não era possível se somar as garantias judiciais constantes dos autos, pois a própria apólice do seguro veda a concorrência de garantias para cobertura da mesma obrigação. Quanto ao aspecto, é inequívoco que a apólice do seguro traz a seguinte previsão em sua cláusula 10: “10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de uma Apólice de Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de Apólices complementares.”. Nesse contexto, ante a vedação expressa da própria garantia ofertada pela parte sobre a concorrência de apólices, inviável a soma das garantias para cobrir o valor da execução. Reitera-se, por fim, o fato de que a parte não pleiteou, em suas razões recursais, a concessão de prazo para a regularização da garantia do juízo. Dito isso, não se observa a hipótese de violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora