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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010995-20.2021.5.15.0026

Dano existencial: jornada de trabalho extenuante

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Dano existencial
  • Jornada de trabalho extenuante
  • Prestação habitual superior a 12 horas diárias
  • Dano in RE ipsa
  • Distinguishing em relação ao entendimento da SDI-1 sobre a matéria
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL SUPERIOR A 12 HORAS DIÁRIAS. DANO IN RE IPSA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SDI-1 SOBRE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta 3ª Turma consolidou-se no sentido de que a submissão habitual do trabalhador a jornadas que ultrapassam 12 horas, de forma sistemática e sem a concessão dos repousos necessários, tipifica o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade do indivíduo para atividades pessoais, familiares e sociais. O entendimento da egrégia SDI-1 desta Corte (E-RR-402-61.2014.5.15.0030), que veda a presunção de dano existencial pela mera extrapolação da jornada, não se aplica às hipóteses de jornadas indignas e exaustivas - como a constatada nos autos, que supera habitualmente 12 horas e suprime sistematicamente folgas e descansos -, nas quais o dano existencial torna-se consequência lógica e inafastável da própria conduta patronal. No caso concreto, o Tribunal Regional foi categórico ao registrar que o Reclamante laborava das 6h às 21h, em 27 dias por mês, com apenas 3 folgas consecutivas. Tal regime, comprovado pela prova oral e documental, priva o indivíduo de tempo livre e impede o desenvolvimento das demais dimensões da vida humana, atraindo a reparação civil. Enquanto o entendimento da SDI-1 volta-se a situações de elastecimento de jornada que permitem a conciliação com a vida pessoal, na presente lide a jornada de trabalho arbitrada pelo Regional supera a marca de 12 horas diárias de forma contínua, com supressão sistemática de descansos e folgas, configurando um regime de trabalho exaustivo que atinge o núcleo essencial da dignidade do trabalhador. À diferença do precedente citado, aqui não se discute a mera 'extrapolação de horas extras', mas uma jornada indigna que, por sua gravidade e reiteração, impede fisicamente o exercício de qualquer atividade fora do trabalho, tornando o dano existencial uma consequência lógica e inafastável da própria conduta patronal. Diante do cumprimento de jornada de trabalho superior a 12 horas, resta configurada a situação de trabalho extenuante que enseja a indenização por danos morais, tal como decidido pela Corte de origem. Configurado o dano in re ipsa pela gravidade da jornada extenuante, a decisão regional que defere a indenização por dano existencial encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Turma, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Óbice instransponível da Súmula 126 do TST quanto à pretensão de reforma do quadro fático delineado pelo Regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de aplicação à Parte Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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