Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000168-40.2023.5.06.0313

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços
  • Serviço de vigilância
  • Contrato posterior à lei 13.429/2017
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.429/2017. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços (serviços de vigilância armada), o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. A Agravante, pugna, ainda, pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, em “10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença”. Uma vez constatado que o percentual fixado no decisum se harmoniza com os parâmetros traçados pelo § 2.º do art. 791-A da CLT, não há de se cogitar em minoração do quantum estabelecido. Ausente qualquer violação legal (art. 896, “c”, da CLT). Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.