TSTAg-Ag-AIRR 10956-37.2018.5.15.0120
Gvpmgd/mmd agravo: critério de juros na fase pré-judicial
- Direito do Trabalho
- Gvpmgd/mmd agravo
- Critério de juros na fase pré-judicial
- Prescrição
- Integração das verbas variáveis e evolução salarial
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prescrição e Decadência
Ementa
GVPMGD/mmd AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. CRITÉRIO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DO TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS E EVOLUÇÃO SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 1.191, 181 e 660 do STF. Referente à " aplicabilidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial ", a decisão está em conformidade com o Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Ressalte-se que na fundamentação veiculada no referido leading case, adotaram-se per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo-se sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Com relação às matérias " prescrição quinquenal" e "integração das verbas variáveis e evolução salarial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal/óbice processual: art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária