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Jurisprudências

TSTRR 371-40.2020.5.05.0311

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMKA/yps/ I: nulidade por negativa de prestação jurisdicional1

  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMKA/yps/ I
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional1
  • Reclamante
  • Prejudicados os demais temas
  • Doença Ocupacional
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMKA/yps/ I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL1 - Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante.2 - Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática quanto à constatação da entrega da completa prestação jurisdicional pelo TRT, tendo em vista que há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo reclamante, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia, que não foram analisadas pelo TRT.3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.4 - Agravo a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.4 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação sobre os seguintes fatos: "(i) a perícia reconheceu que, em todos os cargos ocupados, o reclamante exerceu a atividade de digitação", de modo que, ainda que esta tenha sido preponderante na função de Caixa, esteve presente também nas demais funções; (ii) "a análise de que eram ausentes condições ergonômicas e de práticas preventivas no ambiente de trabalho, conforme admitido pela própria reclamada e pelo depoimento da testemunhal desta, ou seja, da prova oral produzida nos autos".5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à constatação da atividade de digitação no exercício das outras funções e não somente na função de Caixa. Isso porque, o TRT afastou a conclusão pericial de existência de nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante (síndrome do túnel do carpo) e o trabalho, sob o fundamento de que o desempenho da função de Caixa, na qual havia atividade de digitação, se deu somente até 2009 e a doença foi constatada mais de uma década após.6 - Destaca-se que, a constatação de que o trabalhador exercia a digitação nos demais cargos ocupados na reclamada, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo ao reclamante.7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões alegadas pelo reclamante. Prejudicados os demais temas.

Indexação

Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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