TSTEDCiv-Ag-AIRR 168600-55.2009.5.03.0035
Indenização por Dano Moral: responsabilidade Civil do Empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Indenização por Dano Material
- Nulidade
- Preparo / Deserção
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Nulidade; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Correção Monetária; Indenização por Dano Estético; Constituição de Capital; Preclusão / Coisa Julgada