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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021213-25.2021.5.04.0411

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Arguição de nulidade da citação
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Pessoa jurídica
  • Encerramento das atividades empresariais

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. No caso, registrou o TRT ser “inegável que a notificação inicial feita pela via postal foi devidamente recebida no endereço da empresa” e que “embora a executada tenha vendido o fundo de comércio em 28/09/2021, (...) não há prova de que a entrega das chaves à compradora tenha ocorrido nesta data, pois ausente comprovante de pagamento da entrada, a teor da Cláusula 7ª” do contrato. Acrescentou o Regional que “inexiste prova suficiente de que, à época, a executada não se encontrasse no endereço em que foi recebida a citação inicial”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que foi comprovado que a empresa não mais operava no endereço em que feita a citação, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. No mais, constata-se que a decisão regional esta em sintonia com o entendimento constante na Súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, qual seja, de não poderem arcar com o custo do processo. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Registra-se que a jurisprudência desta Corte tem posicionamento no sentido de que o simples fato de a empresa encerrar suas atividades não implica, por si só, o reconhecimento automático do direito à justiça gratuita. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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